terça-feira, 31 de agosto de 2010

Código de Defesa do Consumidor

Para valer de Seus DIREITOS é importante que você os conheça. Para que tenhamos uma noção bem ampla das Leis que regem as Relações de Consumo, estarei esclarecendo os principais Artigos do Código de Defesa do Consumidor.


Vamos começar pelo Capítulo III Artigo 6º:

Art. 6º - São Direitos básicos do Consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

Este primeiro parágrafo garante ao Consumidor a Segurança. É proibida a Venda ou Prestação de Serviço que coloque em risco a Segurança e a Vida do Consumidor, desta maneira, qualquer situação de risco deve ser amplamente alertada na embalagem ou no contrato.

II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

Neste segundo parágrafo o Consumidor tem assegurado o seu Direito de Escolha, pois toda a descrição do produto ou serviço contratado devem ser informados sendo proibida qualquer omissão de informação.

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Este parágrafo é importantíssimo, pois garante a informação das características do produto de forma que o Consumidor possa entender o que está sendo oferecido, sem inclusão de expressões técnicas ou indiretas, que podem vir a confundir o consumidor.

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Neste quarto parágrafo é vetada a vinculação de qualquer publicidade que engane ou coloque o Consumidor em dúvida. Qualquer publicidade que engane ou faça o Consumidor se equivocar é proibida.

B– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Sempre que o Consumidor for vítima, em contratos, de cláusulas que abusem ou infrinjam os Direitos do Consumidor ou qualquer outra legislação que o garanta direitos, estas cláusulas deverão ser revistas. Assim temos diretamente protegido o direito às cobranças abusivas de juros, multas, etc.

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Já o Sexto parágrafo assegura de forma bem ampla os direitos às reparações materiais e morais. Desta forma tudo que ocasionar qualquer prejuízo financeiro ou moral deverá ser reparado afim que o Consumidor não seja lesado em nenhum aspecto.

Bem, estarei comentando outros Artigos e dando algumas Dicas de Consumo nas próximas Semanas.

Se quiser conhecer o Código de Defesa do Consumidor acesse o site abaixo:

http://www.emdefesadoconsumidor.com.br/codigo/codigo-de-defesa-do-consumidor.pdf

Escolha empresas para comprar que respeitem o seu direito de Consumidor!


Sds,


Luis Guilherme Campos Santos

2 Responses to “Código de Defesa do Consumidor”

Anônimo disse...

bom dia fui em uma clinica fazer exames, dei minha careitinha do convenio, a atendente disse que nao estava sendo autorizado e la fiquei esperando, ela me chamou para assinar a guia e pediu que eu entrasse, qdo sai ela disse que o convenio nao era aceito naquela clinica e que eu deveria pagar pelo exame feito....e todas funcionarias dizendo que fui avisada de tal informacao, na verdade nao fui, pq pago convenio e poderia ir em outro laboratorio ja que na rua qual estava tinha outros varios laboratorios que aceitam meu plano..

Olá,

Obrigado pela visita ao Blog.

Referente a sua dúvida, o referido Hospital tem o direito de atender ou não um determinado Plano de Saúde. O que não pode haver é a prestação de serviço sem a devida confirmação de que o Plano é ou não aceito naquele estabelecimento.
O Consumidor, associado ao Plano deve ter esta negativa imediatamente ao se identifiiço, no caso, o que é de praxe e se negativo, receber esta informação imediatamente.
Se a informação não foi passada e se o serviço não foi informado, o Hospital não tem o direito de cobrar uma vez que a intenção do Consumidor era de utilizar o pagamento através do Plano de Saúde, aconselho a procurar um [Orgão de DSefesa do Consumidor, PROCON, e registrar uma reclamação pela cobrança indevida, assim você certamente irá resolver este assunto de forma definitiva.