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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Amarrando os Esforços nas Redes Sociais com o Desempenho Corporativo

Por Elizabeth Glagowski, Gerente Editorial do 1to1 Media

"O Relatório Executivo CEB oferece dicas para alcançar o ROI a partir dos esforços nas redes sociais.


A pergunta de ouro em qualquer iniciativa das redes sociais é: "Qual é o ROI?" Muitas vezes os resultados podem ser difíceis de quantificar, mas o Corporate Executive Board (CEB) já identificou diversas maneiras que as empresas podem associar os seus esforços nas redes sociais ao desempenho corporativo.

Dos 400 executivos entrevistados no seu relatório Executive Guidance 2011: Achieving Intelligent Growth, apenas 11% concorda que os esforços e investimentos nas redes sociais das suas empresas apresentaram resultados tangíveis em seu negócio. Este é um desafio que a maioria das empresas que utilizam as redes sociais enfrenta. Em vez de focar em métricas rígidas, o CEB recomenda que as empresas B2B utilizem as redes sociais como uma construtora de relacionamentos:

Permita que os "defensores de marca" lhe ajudem no processo – Dê maior foco para audiências que são favoráveis à sua marca/empresa, mas passiva em seu apoio. Apenas 10% dos adeptos de qualquer marca já defenderam a mesma, de acordo com a CEB. Para envolver a maioria dos adeptos, os profissionais de marketing precisam criar uma ligação emocional e econômica com sua marca.

É importante Identificar e participar de conversas e discussões – Interaja com os clientes em conversas atuais, fornecendo informações úteis ou perspectivas, sem promover produtos ou marcas diretamente.

Utilize as redes sociais como uma "embalagem do serviço", que adiciona valor à marca. Forneça conselhos válidos, serviços e apoio dentro das redes sociais.

Reeduque os clientes, informe os grupos internos e reforce a inovação em toda a empresa. Permita que as comunidades internas conversem e discutam, para gerar informações relevantes, direcionadas, e muitas vezes não estruturadas sobre mercados, clientes e produtos dentro das principais redes sociais. "

sábado, 25 de dezembro de 2010

Os presentes não serviram. E agora, posso trocar?



Na verdade o Código de Defesa do Consumidor dá direito a troca de produtos em duas situações:

1 – Quando você comprou Fora do Estabelecimento – via televendas, internet ou catálogo. Nesses casos, quando o Consumidor não faz uma compra “Assistida” ou seja, quando não vê pessoalmente o que está adquirindo tem pelo Código de Defesa um prazo de Desistência da Compra, que é de SETE (07) dias após o recebimento do produto adquirido.

Este direito é assegurado pelo Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

ART. 49 – O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

Parágrafo único – Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo,
 os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

2 – Quando o Produto apresentar algum Defeito ou Vício, neste caso o Consumidor deve direcionar-se a uma Assistência Técnica mais próxima que terá o prazo de até 30 dias para atender a sua solicitação.

Este direito é garantido pelo Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.

ART. 18
§ 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.

Sabemos que nesta época do ano muitos presentes são comprados na condição de poderem ser trocados no caso de não servir ou não agradar o presenteado.

Neste caso, vale o que ficou acordado no ato da Venda. Se foi prometido a troca o fornecedor deve cumprir com o prometido.

Ressalto que em casos de troca é Proibido que os fornecedores restrinjam datas e períodos para a troca de produtos, o Consumidor tem este direito a qualquer horário e dia em que ele estiver funcionando.

Faça valer os seus direitos e fique atento e faça valer os SEUS DIREITOS!

Na dúvida Consulte o Código de Defesa do Consumidor:

http://www.emdefesadoconsumidor.com.br/codigo/codigo-de-defesa-do-consumidor.pdf

Sds,

Luís Guilherme Campos Santos

sábado, 18 de setembro de 2010

Código de Defesa do Consumidor - Assistência Técnica ou Revendedor???


Veremos abaixo o Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, ele Garante o Direito a reparos e troca de produtos com Defeitos ou Vícios. Caso queira conhecer o Arigo na íntegra acesse o site do IDEC :  www.idec.org.br/cdc.asp.

ART. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
(Art 18 - Código de Defesa do Consumidor)

Como vemos, o Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor garante o direito à substituição ou restituição do produto sempre que o que for apresentado não estiver adequado às características informadas pelo fornecedor. Portanto se o funcionamento ou as características de um produto não estiverem de acordo com a descrição funcional ou apresentação do produto ou também apresentarem vicios de funcionalidade ou defeitos o Consumidor terá direito ou ao reparo desta disfuncionalidade, substituição ou devolução do valor pago.

Garante também ao Consumidor um prazo máximo para solução de Defeitos ou Vícios reclamados e que é de 30 dias.

Uma pergunta freqüente que e bastante comum, quando compramos um produto que apresenta um Defeito ou um Vício, de quem é a responsabilidade da troca, da empresa que o produz ou da empresa que comercializa este produto? Neste caso o Artigo 18 deixa clara a co-responsabilidade de qualquer produto comercializado. O que o consumidor deve fazer é primeiramente atentar-se se existe uma Assistência Técnica Autorizada deste fornecedor, havendo esta possibilidade deverá encaminhar-se com a Nota Fiscal de Compra para que os Defeitos e Vícios sejam sanados. O prazo máximo para a solução é de no máximo 30 dias. Caso não solucionem o revendedor deverá prontamente assumir a responsabilidade por comercializar tal produto.

Não havendo uma Assistência Técnica autorizada no seu município, a empresa que comercializou o produto é responsável por fazer o papel do Fornecedor e deverá também solucionar o seu problema em até 30 Dias.

Os órgãos de Defesa do Consumidor orientam que todo o contato deve ser devidamente protocolado para que em casos aonde o consumidor não seja atendido, existam comprovantes dos contatos e suas respectivas datas.

Não havendo solução e em casos aonde o produto adquirido esteja inviável (ou por estar Fora de Linha de Produção/ Produtos Importados sem Estoque, etc). Nestes casos o consumidor tem direito ou a restituição imediata do valor pago DEVIDAMENTE CORRIGIDO, faz-se o cálculo da data da compra do produto até o ato da devolução ou a substituição por outro produto com as mesmas características do produto adquirido, da escolha do consumidor ou até um abatimento proporcional pelo vício ou defeito do produto apresentado.

O que ressalto e acho de grande importância é que se abra sempre um canal de diálogo e entendimento afim de se tenha uma solução rápida e honesta para ambas as partes.E caso não seja atendido e seus direitos não sejam respeitados procure o Órgão de Defesa do Consumidor de sua cidade.

Negociar é a solução mais rápida e eficaz que você pode encontrar. Na próxima semana falarei de Troca de Produtos e darei dicas dos Direitos e Deveres do Consumidor. 

Sds,


Luis Guilherme Campos Santos