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terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

Produtos com Defeito ou Vício, quando devem ser trocados?


Veremos abaixo o Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, ele Garante o Direito a reparos e troca de produtos com Defeitos ou Vícios. Caso queira conhecer o Arigo na íntegra acesse o site do IDEC :  www.idec.org.br/cdc.asp.

ART. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
– a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
(Art 18 - Código de Defesa do Consumidor)

Como vemos, o Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor garante o direito à substituição ou restituição do produto sempre que o que for apresentado não estiver adequado às características informadas pelo fornecedor. Portanto se o funcionamento ou as características de um produto não estiverem de acordo com a descrição funcional ou apresentação do produto ou também apresentarem vicios de funcionalidade ou defeitos o Consumidor terá direito ou ao reparo desta disfuncionalidade, substituição ou devolução do valor pago.

Garante também ao Consumidor um prazo máximo para solução de Defeitos ou Vícios reclamados e que é de 30 dias.

Uma pergunta freqüente que e bastante comum, quando compramos um produto que apresenta um Defeito ou um Vício, de quem é a responsabilidade da troca, da empresa que o produz ou da empresa que comercializa este produto? Neste caso o Artigo 18 deixa clara a co-responsabilidade de qualquer produto comercializado. O que o consumidor deve fazer é primeiramente atentar-se se existe uma Assistência Técnica Autorizada deste fornecedor, havendo esta possibilidade deverá encaminhar-se com a Nota Fiscal de Compra para que os Defeitos e Vícios sejam sanados. O prazo máximo para a solução é de no máximo 30 dias. Caso não solucionem o revendedor deverá prontamente assumir a responsabilidade por comercializar tal produto.

Não havendo uma Assistência Técnica autorizada no seu município, a empresa que comercializou o produto é responsável por fazer o papel do Fornecedor e deverá também solucionar o seu problema em até 30 Dias.

Os órgãos de Defesa do Consumidor orientam que todo o contato deve ser devidamente protocolado para que em casos aonde o consumidor não seja atendido, existam comprovantes dos contatos e suas respectivas datas.

Não havendo solução e em casos aonde o produto adquirido esteja inviável (ou por estar Fora de Linha de Produção/ Produtos Importados sem Estoque, etc). Nestes casos o consumidor tem direito ou a restituição imediata do valor pago DEVIDAMENTE CORRIGIDO, faz-se o cálculo da data da compra do produto até o ato da devolução ou a substituição por outro produto com as mesmas características do produto adquirido, da escolha do consumidor ou até um abatimento proporcional pelo vício ou defeito do produto apresentado.

Outro ponto importante é referente as despesas eventuais, com frete, mão de obra, etc. O Consumidor não deve amargar nenhum prejuízo em decorrência da troca ou manutenção de um produto no período de garantia. A susbtituição ou o reparo não podem gerar nenhum prejuízo e se o mesmo ocorrer cabe ao consumidor notificar a empresa solicitando assim a devolução do mesmo.

O que ressalto e acho de grande importância é que se abra sempre um canal de diálogo e entendimento afim de se tenha uma solução rápida e honesta para ambas as partes.E caso não seja atendido e seus direitos não sejam respeitados procure o Órgão de Defesa do Consumidor de sua cidade.

Negociar é a solução mais rápida e eficaz que você pode encontrar. 

Sds,


Luis Guilherme Campos Santos

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Cobrança indevida - Atenção com as Suas Contas !!!

Mês passado tive um problema com a TVA e durante 10 dias fiquei sem o sinal de TV, problema este movido por problemas de fortes chuvas que rondaram São Paulo.
Naquela época entrei em contato com a Central da TVA para cobrar o abatimento proporcional aos dias que o Serviço não foi prestado, conforme assegura o  Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Ao falar com o Atendimento, depois de muita dificuldade, a Atendente me informou que estes dias que estavam com problemas seriam abatidos automaticamente da minha fatura, para que eu não me preocupasse, pois seria um processo automático.
Ontem chegou minha fatura e para minha surpresa o valor cobrado foi o integral de minha assinatura, sem qualquer desconto, sem qualquer ressalva do período que a empresa não prestou seus serviços.
Então liguei novamente na Central da TVA e outra surpresa, não havia nenhuma reclamação computada no meu cadastro e segundo a segunda Atendente somente seria abatido os dias daqueles Clientes que reclamaram.
Fico imaginando quantas milhares de assinaturas não reclamaram o período do serviço não prestado  e hoje são enganados e estão pagando suas faturas integrais.
Isto é ROUBO. Cobrar por um serviço não prestado é um CRIME que deve ser denunciado. O Consumidor tem que ter seus direitos assegurados e empresas como a TVA que emitem faturas sem que a prestação do serviço tenha sido efetuada devem ser Denunciadas.
Muito CUIDADO ao fazer negócio com a TVA, pois eles não respeitam o Direito do Consumidor!
Sds,
Luis Guilherme Campos Santos